segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Condenação por uso de documento falso e falsa identidade

O Juízo de Pomerode julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Diego Antunes e o condenou ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção em regime inicialmente aberto e pagamento de multa de R$ 226,00, por ter praticado crimes de uso de documento falso e de se atribuir falsa identidade (artigos 304 e 307 Código Penal).
 
A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
 
Da sentença cabe recurso.
 
Diego, que ficou preso preventivamente por quase cinco meses, desde o dia do fato, em 10 de julho de 2013, foi solto no dia da publicação da sentença, em 25 de novembro de 2013.
 
A soltura se justifica porque a pena aplicada foi no regime aberto e substituída por pena alternartiva, no entanto, a sentença aplicou medidas cautelares ao réu, que deverá comparecer quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; comprovar trabalho lícito em 30 dias; e não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
 
 
Entenda o caso:
 

No dia 10 de julho de 2013, por volta das 14h25min, na Rua Presidente Costa e Silva, no Bairro Testo Rega, em Pomerode, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo três veículos (um caminhão, um carro e uma motocicleta), sendo a motocicleta conduzida pelo denunciado Diego Antunes.
Durante a confecção do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, Diego Antunes, visando omitir seu histórico de antecedentes criminais, bem como o fato de estar em gozo de liberdade provisória, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se para os policiais militares como Maico Maffiolette.

Ele ainda apresentou carteria de identidade falsificada mediante a substituição da fotografia original pela sua.


Autos n. 050.13.001346-3

Condenação por lesão corporal culposa no trânsito

O Juízo de Pomerode julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Maurivio Cardoso e o condenou por crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor à pena de 10 (dez) meses de detenção em regime inicialmente aberto.
 
A sentença também suspendeu seu direito de dirigir por 6 (seis) meses.
 
A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Foi fixada reparação dos danos à vítima no valor de R$ 311,10.
Da sentença cabe recurso.
 
Entenda o caso:
 
No dia 8 de junho de 2010, por volta das 7h, Maurívio dirigia o caminhão VW/12.140, placas LYI-9201, pela Rua Presidente Juscelino, em Pomerode/SC, quando, no cruzamento com a Rua Ribeirão Areia, convergiu à direita e interceptou o ciclista Christian Fabian Krieger, causando-lhe lesões corporais graves (fls. 05).
Autos n. 050.10.001486-0


 

Ministério Público recorre contra pena baixa em crime de trânsito

O Ministério Público de Santa Catarina interpôs, nesta data, recurso de apelação contra sentença que condenou Adriano Vilmar Simões Rabello pelo crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/97, com a redação da Lei n. 11.705/08, à pena alternativa de multa correspondente a R$ R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos).
 
O recurso visa a aplicação de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por 6 (seis) meses, uma vez que a reprimenda substitutiva imposta não atendeu à reprovação e à prevenção do crime.
 
O valor de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) se mostra irrisório e insuficiente a repreender e coibir a prática desse gravoso crime que afeta sobremaneira a sociedade.
 
A pena de prestação de serviços à comunidade, por outro enfoque, à razão de uma de trabalho por dia de condenação, que seria cumprida em seis meses, teria um caráter repressivo e retributivo mais eficiente, uma vez que implicaria em compromisso com uma entidade social por um período maior e, com isso, mais tempo ficaria o condenado atrelado à sua reprimenda.
 
O processo, após as contrarrazões, seguirá para julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
Autos n. 050.08.002148-4